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A prestação de serviços públicos de qualidade é dever que se impõe ao Estado. Saiba mais sobre seus direitos! 

Não é favor, é dever do Estado! 

" Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."
Constituição Federal, art. 225

Seguindo a análise do doutorado Tauã Lima Verdan Rangel, em seu artigo intitulado DIREITO À PAVIMENTAÇÃO URBANA: O RECONHECIMENTO DA TEMÁTICA À LUZ DO PAINEL JURISPRUDENCIAL: "O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados."

Com esta introdução, demonstra-se a inserção da Pavimentação entre os serviços de interesse público impostos ao Município pela Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V. Complementando-se a interpretação com o entendimento do artigo 225 do mesmo diploma legal, consolida-se o dever de a Administração Pública oferecer pavimento que permita uma qualidade de vida para os cidadãos locais, não podendo subtrair-se desse dever legal sob qualquer pretexto. O não cumprimento desse dever legal enseja a responsabilização da Administração Pública que pode até mesmo ser responsabilizada por Improbidade Administrativa a depender do caso em que não efetive a prestação. 

Assim, fiscalizar a situação da pavimentação local e cobrar a atuação da Administração Pública é, não só um direito do cidadão, mas sobretudo um DEVER que se impõe. 

Pavimentação
Administração Pública
Educação

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